Passado o período de envio de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), profissionais de contabilidade agora trabalham para cumprimento das obrigações das pessoas jurídicas.
As empresas devem enviar, até o dia 30 de setembro, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – documento que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o ano-calendário de 2014. A entrega da escrituração por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) deveria ser feita até o fim do mês de julho, mas, em virtude da pandemia, o prazo foi prorrogado até 30 de setembro.
O contador da Lucamo Contabilidade, Adriano Becker, explica que devem entregar a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado. Somente não precisam entregar as empresas optantes pelo Simples Nacional, já que para estas existe um trâmite específico, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), cujo período encerra em março de cada ano.
A ECF deve ser enviada, via sistema, apresentando fichas de informações econômicas e gerais das empresas, com dados da apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL), que são gerados por meio do faturamento ou do lucro, conforme regime tributário da empresa, relativo ao ano-calendário anterior ao da entrega. Essas informações servem de suporte para verificação, por parte da Receita Federal, dos tributos que foram gerados e pagos durante o ano de sua referência.
PENALIDADES
Becker explica que as empresas que não entregarem a ECF ou preencherem de forma errada, ficam sujeitas à multa. “As empresas que não enviarem a ECF, além da multa, poderão ter seu CNPJ declarado como inapto, o que poderá causar problemas para emissão de notas, operações financeiras, tendo suas atividades suspensas”, alerta.
O contador acrescenta que as penalidades pelo não envio, por erros ou omissões de informação da ECF são mais ‘pesadas’, por se tratarem de empresas cuja movimentação financeira é bem superior, se comparada a das pessoas físicas. “Por isso, é necessário que se tenha o máximo de cuidado na geração destes dados, que devem ser fiéis com a movimentação financeira e econômica que a empresa apresentou no período”, observa.
Enquanto a Declaração de Renda de Pessoas Físicas (DRPF) apura o imposto a restituir ou ainda a pagar de cada contribuinte, a ECF das Pessoas Jurídicas busca demonstrar a origem da movimentação econômico-financeira das empresas, que serviu para a apuração e pagamento dos impostos que já aconteceram durante o ano que passou.
Particularidades da ECF
• A ECF é considerada uma das mais importantes obrigações acessórias a serem entregues ao Fisco.
• Ela detalha dados da apuração do IRPJ e CSSL, bem como outras informações de participações societárias e operações de importação e exportação (se for o caso), dentre outros dados relativos às operações da empresa.
• O contador Adriano Becker salienta que é de suma relevância que os dados informados estejam corretos, pois vão confirmar os tributos gerados durante o ano-calendário a que ela se refere.
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