Quase 600 pessoas precisam declarar o Imposto de Renda em Mato Leitão

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Começou no dia 1º de março e segue até 30 de abril, o prazo para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Em Mato Leitão, são 599 pessoas que devem prestar contas à Receita Federal até 30 de abril.

Precisam declarar os bens contribuintes que receberam rendimentos tributáveis, no ano passado, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Diferentemente do ano passado, em 2021 não há previsão para que o prazo seja estendido.

Entre os documentos necessários para declarar o Imposto de Renda estão comprovantes de rendimentos, de despesas médicas, dentistas e planos de saúde, informes de bancos e informações de compra e venda de veículos e imóveis, entre outros.

AUXÍLIO EMERGENCIAL
Quem recebeu o Auxílio Emergencial, no ano passado, também precisa declarar o Imposto de Renda, caso tenha tido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76. Os valores recebidos no benefício devem ser declarados na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Quem se enquadrar nessa situação terá que devolver o valor do auxílio pago pelo Governo Federal.

A obrigação de devolução do benefício está prevista na Lei nº 13,982 de 2020, e se aplica, também, a dependentes incluídos na Declaração do Importo de Renda Pessoa Física (DRPF) que tenham recebido o auxílio. Quem perder o prazo da declaração pagará multa de R$ 165,74 ou 1% do imposto devido.

Quem precisa declarar o Imposto de Renda:

– Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Relativo à atividade rural: quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
– Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
– Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
– Recebeu auxílio emergencial, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

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Juliana Bencke

Juliana Bencke

Editora de Cadernos, responsável pela coordenação de cadernos especiais, revistas e demais conteúdos publicitários da Folha do Mate

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