Windbanners: bandeiras de políticos dominam as esquinas em Venâncio

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Com a aproximação do 6 de outubro, dia de ir às urnas para eleger prefeito e vereadores, as campanhas eleitorais vêm ganhando corpo nas últimas semanas. Além do horário eleitoral gratuito, em rádio e TV, a divulgação vem se intensificando no jornal impresso, na internet e nas ruas.

No caso das ruas, em Venâncio Aires, chamam atenção os chamados windbanners, as bandeirolas verticais posicionadas, principalmente, nas esquinas mais movimentadas do Centro da cidade. São os windbanners que estão mostrando ‘as cores’ dos candidatos, já que cavaletes e muros pintados, por exemplo, formatos antigos de propaganda, estão proibidos.

Sobre a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, aliás, a Resolução Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 diz que não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Mas há algumas exceções listadas na norma.

Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.

Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas o TSE alerta: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².

Novidades

De acordo com o TSE, as grandes novidades para as eleições de 2024 foram introduzidas pela resolução nº 23.732, que alterou a resolução TSE nº 23.610/2019. O uso da inteligência artificial (IA) e a realização das lives eleitorais são algumas das novas regras contidas na norma, que também traz atualizações nos artigos que tratam da desinformação eleitoral, do impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, do tratamento de dados pessoais e do exercício do poder de polícia pelas juízas e pelos juízes eleitorais.

*Com informações do site do TSE.

O que pode na propaganda eleitoral:

• Propaganda eleitoral nas ruas e na internet.

• Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes.

• Contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos.

• Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada.

• Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;

• Realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

• Distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro.

• Realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

• Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

• Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato. (Fonte: TSE)

O que não pode na propaganda eleitoral:

• Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio.

• Realizar disparo em massa de mensagens.

• Veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.

• Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral.

• Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores.

• Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).

• Utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias.

• Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro.

• Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

• Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada.

• Realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

• Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.

• Derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas.

• Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos.

• Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas. (Fonte: TSE)



Débora Kist

Débora Kist

Formada em Comunicação Social - Jornalismo pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) em 2013. Trabalhou como produtora executiva e jornalista na Rádio Terra FM entre 2008 e 2017. Jornalista no jornal Folha do Mate desde 2018 e atualmente também integra a equipe do programa jornalístico Terra em Uma Hora, veiculado de segunda a sexta, das 12h às 13h, na Terra FM.

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