Em sessão realizada na noite desta segunda-feira, 29, a Câmara de Vereadores de Venâncio Aires aprovou, por maioria de 8 a 7, o Projeto de Lei número 022, de autoria do Executivo e que define as infrações referentes às medidas de enfrentamento ao surto de coronavírus e regulamenta, no âmbito municipal, o processo administrativo de aplicação de penalidades por infração à legislação sanitária.
Votaram a favor da proposta os vereadores Sid Ferreira, César Garcia e Luciana Scheibler, todos do PDT; Benildo Soares, do Republicanos; André Puthin, do MDB; Ricardo Landim, do PSL; e Alexandre Fernandes, do PSD. Foram contra a matéria André Kaufmann, Ezequiel Stahl, Renato Gollmann, Diego Wolschick e Clécio Espíndola, o Galo, todos do PTB; e Sandra Wagner e Elígio Weschenfelder, o Muchila, ambos do PSB. Com o empate em 7 a 7, coube a Tiago Quintana (PDT), presidente do Legislativo, decidir a votação. Ele foi favorável e decretou a aprovação do projeto em plenário.
Conforme o texto, as penalidades são advertência, multa, interdição de estabelecimento e cassação de licença ou autorização de funcionamento. As infrações sanitárias classificam-se em leves, graves e gravíssimas e, para a imposição da pena e sua graduação, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes; a gravidade do fato, tendo em vistas as suas consequências para a saúde pública; e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
1 – Impedir ou dificultar as autoridades sanitárias na aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, ficando sujeito à penalidade de advertência e/ou multa.
2 – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções, inclusive recusando-se a fornecer documentos solicitados pela fiscalização, ficando sujeito à penalidade de interdição, cassação de licença ou não autorização de funcionamento e/ou multa.
3 – Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, ficando sujeito à aplicação de penalidade de advertência, cassação de licença ou não autorização de funcionamento, interdição e/ou multa.
4 – Descumprir a proibição determinada em atos normativos estaduais ou municipais de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público, ficando sujeito à aplicação de penalidade de advertência, cassação de licença ou não autorização de funcionamento, interdição e/ou multa.
5 – Descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas em atos normativos estaduais ou municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19, ficando sujeito à penalidade de advertência, cassação de licença ou não autorização de funcionamento, interdição e/ou multa.
6 – Descumprir a proibição determinada em atos normativos estaduais ou municipais de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, em áreas públicas, nas calçadas, portarias ou entradas dos prédios e estabelecimentos, ficando sujeito à penalidade de advertência, cassação de licença ou não autorização de funcionamento interdição e/ou multa.
7 – Descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, ficando sujeito à penalidade de advertência e/ou multa.
8 – Descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação sanitária, não especificada nos itens 4 a 7, ficando sujeito à penalidade de advertência, cassação de licença ou não autorização de funcionamento, interdição e/ou multa.