Um acordo de líderes de bancada na Câmara de Vereadores de Venâncio Aires, selado pouco tempo antes da sessão desta segunda-feira, 30, definiu a baixa dos Projetos de Leis números 089 e 156, de autoria do Executivo e que tratam das cotas para negros e deficientes físicos, respectivamente, em concursos públicos no âmbito da Administração Municipal. A votação era esperada para a Ordem do Dia da sessão, mas acabou não sendo realizada sob a alegação de que alguns vereadores ainda têm dúvidas acerca das proposições.
O adiamento da votação frustrou a expectativa da coordenadora da ONG Alphorria, advogada Ana Lúcia Landim, e de outros integrantes da entidades que acompanharam a reunião do Legislativo. “O esperado era a aprovação já nesta sessão. Para nós, está tudo certo, mas será preciso aguardar que os vereadores façam uma análise com mais tempo, que foi o que informaram”, destaca, acrescentando que mesmo assim acredita na aprovação do sistema de cotas. O projeto de lei surgiu por iniciativa da ONG, que protocolou pedido na Prefeitura.
Concurso
As propostas baixadas tinham, inclusive, pedido de votação em regime de urgência. Isso porque o Executivo quer a aprovação para que as leis sejam aplicadas já no concurso público previsto para este ano, ainda. O prefeito Giovane Wickert diz que está à disposição dos vereadores para dirimir dúvidas. Também afirma que o adiamento da votação, em uma ou duas semanas, não prejudica o concurso. “Para mim, está tudo claro, mas estamos à disposição para esclarecimentos. Assim que houver perguntas sobre o tema, iremos encaminhar as respostas necessárias para o bom andamento do projeto”, argumenta Wickert.
Os projetos
Cotas para negros
- Ficam reservadas aos candidatos negros 10% das vagas oferecidas em certames públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública de Venâncio Aires.
- O percentual será aplicado em observância ao total de cargos e/ou empregos ofertados no certame, e conjuntamente com a reserva de 10% de vagas para pessoas portadoras de deficiência, observado o limite total de 20% para fins de reservas de vagas em certames públicos.
- A reserva de vagas poderá ser reordenada dentro do limite total de 20% do total de cargos e/ou empregos presentes na estrutura administrativa do Município.
- Quando o número de vagas reservadas resultar em fração, aplica-se a seguinte regra: se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, e se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
- A reserva de vagas para pessoas negras, consideradas pretas e pardas, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a cinco. Mesmo nos casos em que o número de vagas inicialmente oferecidas não comportar a reserva prevista na lei, deverá ser viabilizado ao candidato, no momento da inscrição, a possibilidade de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Cotas para deficientes
- É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em certame público para o provimento de cargos e empregos públicos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
- Deficiência é aquela que comprovadamente acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas, tanto para a prestação do certame, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilitem para o exercício do mesmo.
- Ficam reservadas às pessoas portadoras de deficiência 10% das vagas existentes para o cargo ou emprego disputado. O percentual de reserva de vagas será aplicado em observância ao total de cargos e/ou empregos ofertados no certame.
- O percentual de 10% de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência será aplicado conjuntamente com a reserva de 10% de vagas de candidatos negros, observado o limite total de 20% para fins de reservas de vagas em certames públicos.
- A reserva de vagas poderá ser reordenada dentro do limite total de 20% do total de cargos e/ou empregos presentes na estrutura administrativa do Município. O resultado do certame público será publicado em lista única, com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata a lei.