Termina dia 30 de setembro o prazo para declarar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Ao todo, são 1.032 imóveis rurais em Mato Leitão, dos quais 596 precisam entregar a declaração – 436 são imunes ou isentos ao imposto.
Na segunda-feira, 14, a extensão de base do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) de Venâncio Aires realiza atendimento durante todo o dia, ao lado da Câmara de Vereadores de Mato Leitão, para encaminhamento do ITR. Além disso, nas demais semanas, o atendimento ocorre nas segundas à tarde.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural precisa ser declarado no caso de pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. A declaração do imposto também precisa ser feita por pessoas que, entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2020, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma pode ter valor inferior a R$ 50. Além disso, o imposto menor de R$ 100 deve ser pago em cota única, até o último dia do prazo para declaração do ITR.
A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50. De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que não cumprir com a obrigação ficará sem certidão negativa, o que o impedirá de fazer qualquer negócio com o imóvel rural. Além disso, ficará sem certidão negativa em seu CPF.
Em 2019, foram entregues 5.795.148 milhões de declarações de ITR em todo Brasil. Para este ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.
Imóveis imunes e isentos
São considerados imóveis imunes:
I – a pequena gleba rural: imóveis de até 30 hectares e desde que explorados pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceira, e
II – os imóveis rurais de domínio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; c) de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) dos templos de qualquer culto; e) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e f) das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Já os imóveis isentos são:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e
III – os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.