O prazo para entregar a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao ano de 2025, se encerra no final do mês. O ITR é pago por todos os contribuintes que possuem imóvel rural, com alíquotas variáveis dependendo do tamanho da propriedade e do seu grau de utilização. Sua base de cálculo é o valor da terra nua, sem construções, benfeitorias ou cultivos. Com alíquotas progressivas, o imposto cumpre a função de estimular o uso produtivo da terra, além da regulação da posse fundiária.
Muitas propriedades rurais se beneficiam das regras de isenção ou imunidade do ITR. No Rio Grande do Sul, imóveis rurais explorados diretamente pela família, sem mão de obra assalariada, estão isentos desde que a área não ultrapasse 30 hectares (motivo A). Além disso, também está isento o imóvel que fizer parte de um conjunto de imóveis de um mesmo proprietário, cuja soma das áreas não ultrapasse os limites da pequena gleba rural (motivo B). No entanto, esses imóveis podem ser isentos do imposto, mas não da obrigação de declarar.
As áreas de preservação permanente e reservas legais também são imunes ao imposto. Tais disposições reforçam a dupla função do ITR: incentivar a produção rural familiar e valorizar a conservação ambiental, aspectos fundamentais em um estado onde a agricultura familiar desempenha papel central na produção sustentável de alimentos. Em outras palavras, quanto maior o aproveitamento produtivo, menor a tributação. Por sua vez, as áreas de preservação permanente e reservas legais são excluídas da base de cálculo, reduzindo o montante devido.
Nas situações de condomínio rural, a declaração exige atenção redobrada. O imóvel rural que for registrado em nome de mais de um contribuinte deve ser declarado por apenas um dos titulares. Os demais titulares devem ser informados, bem como a área correspondente à sua fração ideal na matrícula. No entanto, o imposto será calculado normalmente a partir do valor da terra nua, pois não existe imunidade ou isenção para condomínios rurais.
Embora seja um tributo federal, a arrecadação pode ser destinada ao município onde o imóvel está localizado, desde que haja convênio com a Receita Federal para a sua fiscalização. Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade para a declaração do ITR. Ou seja, o pagamento do tributo é feito com base naquilo que é declarado. Para os casos que não são isentos ou imunes, o imposto mínimo a ser pago é de R$ 10, valor que pode variar conforme as características do imóvel. É importante lembrar que a não entrega da declaração no prazo estipulado acarreta multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50. Dessa forma, estar atento ao prazo e às regras evita custos adicionais. Não perca o prazo!