Nas operações envolvendo empresas do setor de tabaco ou exportações de produtos do pólo metal mecânico que muito cresce em nossa região, gera uma demanda interessante: a análise da territorialidade dos contratos internacionais. Se houver algum desrespeito a uma cláusula de um contrato internacional, onde haverá discussão?
O fenômeno da globalização encurta fronteiras, aproximar negócios, empresas e trabalhadores de várias partes do mundo. Das relações comerciais ou empresariais envolvendo essas partes, inúmeras discussões podem surgir, sendo uma delas o local para ingressar com uma demanda judicial que venha a discutir um contrato de natureza internacional. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, temos várias regras que norteiam os contratos celebrados sob a égide do Direito Internacional Privado. Tais regras podem ser encontradas, principalmente, na Constituição Federal Brasileira, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Código Civil e no Código de Processo Civil, a seguir expostas. Uma das mais importantes são as disposições dos artigos 9º e 12, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De acordo com a regra geral, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem sendo competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
é muito comum, em contratos, estipular cláusula de eleição de foro, inclusive em contratos internacionais, contudo a vontade das partes não é absoluta, devendo-se sempre respeitar o princípio da autonomia privada, o qual impõe determinadas condições às partes. Porém, não resta dúvida de que os contratantes podem estabelecer uma cláusula de foro nas avenças contraídas, sendo esta decisão levada em consideração pelos tribunais, conforme dispõe a súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal: “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. O interessante é analisar instrumentos que fixem o juízo ou corte arbitral como foro de competência, pois nessa situação, as demandas passam a ser trabalhadas por árbitros de renome internacional e não apenas por juízes. Como efeito, profissionais mais especializados podem apontar soluções melhores a conflitos de alta complexidade.
Por fim, o tema ‘contratos internacionais’ é por demais apaixonante, mas diante da complexidade do assunto é dominado e trabalhado por poucos profissionais. Sem sombras de dúvidas, na região, são raros os advogados com expertise para laborarem com esse tema que hoje concentra os maiores expoentes no eixo Rio-São Paulo.