Filipe trabalha numa empresa há dois anos. João é funcionário do local há oito, exercendo um “cargo semelhante” ao de Filipe, porém, a perfeição técnica deles não é a mesma. Indignado com a distinção no valor dos salários pagos, Filipe decidiu entrar com uma ação pedindo equiparação salarial com João. Mas o que é isso? Ele realmente tem direito?
A equiparação salarial surgiu como uma forma, um instrumento capaz de manter a igualdade. A Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, no artigo 461, traz os requisitos para se obter a equiparação salarial. Diz que sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, que é prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, vai corresponder um salário igual, sem que haja distinção de sexo, idade ou então nacionalidade.
Quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico cabe equiparação salarial? Em primeiro lugar, precisamos saber o que é um grupo econômico, que são empresas que têm o mesmo interesse e parte da gestão em comum, que são duas ou mais empresas interligadas e administradas por uma outra empresa do grupo. A existência de uma controlando as demais está expressa na CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, o TST, tem entendido que cabe equiparação salarial sim, pela tese do empregador único no grupo econômico.
Para pedir a equiparação, é preciso ser da mesma localidade. Isso significa ser do mesmo município ou da mesma região metropolitana, segundo entendimento do TST.
Outro aspecto relevante é a questão da experiência na função. O paradigma, aquele que serve de base no pedido, a quem o autor da ação se compara, pode estar até dois anos a mais na função. Se estiver a mais tempo, não há possibilidade de pedir a equiparação. Por isso, no caso que serviu de exemplo no início do texto, do trabalhador Filipe, ele não poderia pedir a equiparação com João. Outro fato que impede é que ambos não possuem a mesma perfeição técnica.
Os profissionais em questão devem apresentar tanto a mesma perfeição técnica quanto a mesma produtividade. Outro aspecto a ser observado é que, no caso, para empresas que organizam o pessoal em plano de carreira não cabe equiparação salarial. Mas esse plano de carreira deve estar homologado pelo Ministério do Trabalho, abrindo-se exceção para a Administração Pública, que não necessita dessa homologação.
Como verificamos não basta simplesmente querer a equiparação. Existem diversos aspectos que precisam ser observados antes de ingressar com uma ação do tipo, pois para o mesmo trabalho deve corresponder o mesmo salário, desde que preenchidos os requisitos legais.