No Folha Recomenda de hoje o texto da advogada Gisele Mirandolli, que assina, todas as sextas-feiras, a coluna Direito xsua vida. Boa leitura!
Os crimes contra a administração pública
No ordenamento jurídico brasileiro existem diversos tipos de crimes. Hoje, vamos falar sobre aqueles que são praticados contra a Administração Pública, que, na verdade, são praticados contra o povo. O interesse na punição de funcionários que praticam crimes desse tipo, os chamados crimes funcionais, acaba sendo de toda a sociedade.Não temos como esgotar o assunto nesse espaço. Então, optamos por esclarecer alguns do crimes mais comuns.Começamos pelo PECULATO, que está no artigo 312 do Código Penal. O bem jurídico que é protegido, nesse caso, é o patrimônio e a moralidade da Administração Pública. Acontece quando um funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja esse público ou particular, desde que tenha a posse em razão do cargo que ocupa; ou então desvia esse bem, isso em proveito próprio ou alheio. Quem se apropria age como se fosse dono. Já aquele que desvia dá uma finalidade diversa. No peculato pode haver a participação do particular. Os Tribunais Superiores têm entendido que o chamado “peculato de uso” não é crime, sendo um fato atípico. Um exemplo seria quando um funcionário público usa um carro oficial para, no caso, cumprir um compromisso particular, sem intenção de incorporar o mesmo ao patrimônio pessoal dele. Mas há uma importante exceção para esse entendimento, que é no caso dos prefeitos. De acordo com o Decreto- Lei 201/67 se uma situação do tipo acontecer com um prefeito é fato típico, ou seja, o prefeito que agir dessa forma comete crime sim.A palavra chave do crime funcional chamado de CONCUSSãO é exigir. é um crime formal, ou seja, se consuma independente da obtenção da vantagem indevida. Basta que haja exigência para si ou para outra pessoa, mesmo que fora da função ou antes de assumir a mesma, mas em razão dela, de uma vantagem indevida. Quando, por exemplo, um funcionário público exige uma quantia de dez mil reais para deixar de fazer algo. Mesmo que o sujeito ativo, aquele que faz o crime, esteja de férias ou de licença, ele pode praticar a concussão.Já na CORRUPçãO PASSIVA do artigo 317 do CP, temos três verbos: solicitar, receber e aceitar. O funcionário público solicita ou recebe- para si ou para outra pessoa- ainda que fora da função ou antes de assumir a mesma, mas em razão dela, uma vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. Como exemplo, temos um agente que solicita cinco mil reais para expedir um alvará. Basta solicitar para que haja crime, não sendo necessário que receba o valor.Outro crime desse tipo que não podemos deixar de fora é a PREVARICAçãO, que acontece quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar indevidamente um ato de ofício ou então pratica o mesmo contra uma disposição expressa da lei, isso tudo para satisfazer um interesse ou um sentimento pessoal dele. São exemplos de prevaricação quando um funcionário público se recusar a entregar os documentos solicitados por um cidadão de quem ele não gosta ou, então, adia a entrega de documentos pedidos por um cidadão de quem ele não gosta até passar o prazo de entrega desses documentos.O assunto ainda rende muito. Esse tipo de crime não é incomum, sendo interessante que os cidadãos conheçam pelo menos um pouco sobre os crimes cometidos contra a Administração Pública.