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Os particulares e os crimes contra a administração em geral

Nosso assunto de hoje são os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública em geral. Vamos abordar, de forma sintética, os principais delitos desse tipo.Começamos falando da RESISTêNCIA. Nesse caso, a vítima sempre é o Estado. Já a chamada vítima mediata é o funcionário público, pois ele é quem sofre a violência ou ameaça. A resistência é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público quando despido, fora dessa função. O crime de resistência tem que ser contra a pessoa e não contra uma coisa. Então, por exemplo, se um homem é algemado e, “enlouquecido” quebra os vidros da viatura, ele não comete crime de resistência e sim de dano qualificado contra o patrimônio do Estado. O crime de DESOBEDIêNCIA está previsto no artigo 330 do Código Penal, estabelecendo que desobedecer a ordem legal de funcionário público tem pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa. A desobediência é uma forma de oposição passiva, porque não há violência ou grave ameaça. Já o DESACATO está no artigo 331 do Código. Desacatar significa humilhar, desprezar. O texto do artigo prevê como crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, prevendo pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. O entendimento é que a ofensa proferida não precisa estar relacionada com a função de funcionário público. No desacato, a ofensa é proferida contra o funcionário público que, no caso, está de corpo presente, está no local. Outro crime interessante é a CORRUPçãO ATIVA do artigo 333 do Código Penal, que trata de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar um ato de ofício. Aqui a pena é de reclusão de dois a doze anos e multa. é um crime do particular. Nesse tipo penal se protege a chamada probidade administrativa e se tenta evitar que uma ação externa venha a corromper a administração pública através dos funcionários.Até a Lei 13.008 de 2014 tínhamos um artigo 334 onde o CONTRABANDO e o DESCAMINHO estavam com a mesma pena. Isso mudou. Hoje o contrabando é mais grave e está no artigo 334-A, sendo que lida com mercadoria proibida. Já o descaminho é um crime contra a Administração Pública em geral e especial e contra a ordem tributária. A pena maior do contrabando só veio em 2014. O contrabando tem uma pena de dois a cinco anos e não aceita mais a suspensão do processo.Não esgotamos o assunto, nem teríamos como fazê-lo nesse espaço. Esperamos ter dado continuidade ao que foi abordado na semana passada e esclarecido um pouco mais sobre os chamados crimes contra a Administração Pública.