
Na quarta-feira, 25, a chapa formada pelo candidato a prefeito de Venâncio Aires, Jarbas da Rosa (PDT) e Izaura Landim (MDB) teve quatro pareceres favoráveis emitidos pela Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul. As decisões, todas assinadas pela juíza Cristina Margarete Junqueira, versam sobre impulsionamento (veiculação paga) de conteúdo de campanha negativa em redes sociais, ação proibida pela legislação eleitoral.
De acordo com a ação promovida pela coligação ‘Para Frente Venâncio’, de Jarbas e Izaura, as chapas compostas por Maciel Marasca (PP) e Alexandre Wickert (PL) e por Giovane Wickert (PSB) e Elida Klamt (PSDB), além dos candidatos a vereador Elígio Weschenfelder, o Muchila (PSB), e Daniela da Silva Duarte, Dani Marasca (PP), publicaram nas redes sociais vídeos com críticas ao candidato Jarbas e à atual administração municipal, que tem à frente o pedetista.
As decisões, publicadas entre 13h43min e 18h02min, determinavam a exclusão imediata dos conteúdos.
Defesas
A defesa da coligação ‘Unidos por um Futuro Melhor’, de Giovane Wickert e Elida Klamt, afirmou que já realizou o cancelamento do impulsionamento dos materiais e que, em relação ao mérito da decisão, irá se manifestar nos autos, dentro do prazo legal.
Já a representação de Maciel Marasca e Alexandre Wickert, da coligação ‘Endireita Venâncio’, contatada pela reportagem, ainda não se manifestou sobre o entendimento.
Confira as decisões
Contra Giovane Wickert (PSB) e Elida Klamt (PSDB)
“Trata-se de representação ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM em desfavor de ELEIÇÃO 2024 GIOVANE WICKERT PREFEITO e e ELEIÇÃO 2024 ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT VICE-PREFEITO, sustentando que a parte demandada teria impulsionado, na internet, vídeos com conteúdo negativo em relação ao requerente, o que é vedado pela legislação eleitoral. Postulou, liminarmente, a remoção do conteúdo e proibição de impulsionamento de novos conteúdos negativos.
Analisando as mídias e as imagens de captura de tela vindos com a inicial, verifico que o representado Giovane impulsionou em sua rede social dois vídeos, um no qual expressamente se refere ao autor Jarbas como pessoa covarde, que teria retido a distribuição de ranchos, kits de limpeza e doações aos atingidos pelas enchentes com intuito de segurar para a véspera da eleição. Em outro vídeo, são mostrados locais da cidade que estariam em mau estado de conservação, iniciando a fala com a imagem do candidato Giovane indagando: “e aí, ta ruim?””
É expressamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, que deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, com vedação para realização de propaganda negativa.
Estabelece o art. 57-B, §3° da Lei 9504/97: Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
[…]
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Bem assim, estabelece a Resolução 23610/19 do TSE:
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
[…]
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).
E o material trazido ao processo – mídias – possui conteúdo negativo em relação ao autor e resta evidenciado ter sido impulsionado pelo demandado.
Nesse norte:
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
- Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
- A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.
- Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
- Provimento negado.
RECURSO nº060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 27/10/2022.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorre do fato de ambos candidatos estão em campanha eleitoral, podendo a mídia divulgada influenciar o eleitor de forma a prejudicar a campanha do representante.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido proceda na exclusão IMEDIATA da mídia publicada em sua rede social, objeto da presente representação e abstenha-se de realizar novo impulsionamento que contenha propaganda negativa.
Notifique-se o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo de dois dias – artigo 96, § 5º, da Lei 9.504.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.“
Contra Elígio Weschenfelder, o Muchila (PSB)
“Trata-se de representação ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM em desfavor de ELEICAO 2024 ELIGIO DANIEL WESCHENFELDER VEREADOR sustentando que a parte demandada impulsionou, na internet, vídeos com conteúdo negativo em relação ao demandante, o que é vedado pela legislação eleitoral. Postulou, liminarmente, seja determinado a remoção do conteúdo objeto da lide e proibido de impulsionamento novos conteúdos negativos.
Analisando as mídias e as imagens de captura de tela vindas com a inicial, verifico que o representado impulsionou em sua rede social dois vídeos, um no qual aduz ter auferido valores junto a deputado para pavimentação de uma estrada e a administração municipal não teria providenciado na realização da obra, e outro em que critica o fechamento de uma usina de triagem do lixo reciclável, referindo que há famílias que dependem do local, mas o espaço estaria fechado, referindo ainda, implicar crime ambiental.
É expressamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, sendo ressalvado o impulsionamento de conteúdo, que deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, estando afastada a permissão para realização de propaganda negativa.
Estabelece o art. 57-B, §3° da Lei 9504/97:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
[…]
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas peloprovedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Bem assim, estabelece a Resolução 23610/19 do TSE:
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
[…]
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).
As mídias objeto da representação possuem críticas diretas em relação à administração pública atual, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para tecer críticas a adversários, conforme decisões reiteradas do TSE (AgR–AREspE nº 060194296 e Rp nº 06014739).
Sobre o tema, Edson de Resende Castro, afirma que “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).
No mesmo norte são os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge, destacando que a legislação eleitoral “impede a utilização de impulsionamento para a realização de propaganda negativa, isto é, de ataque ou críticas a adversários”, concluindo que “o impulsionamento, é, assim, exceção que reafirma a regra do sistema, qual seja, a proibição de propaganda paga na internet” ( Curso de Direito Eleitoral. 3. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 384-385).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para tecer críticas a adversários, conforme decisões reiteradas do TSE (AgR–AREspE nº 060194296 e Rp nº 06014739).
Colaciona-se:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (…) 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que “o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/ 0603389-81.2022.6.21.0000 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido. (AREspE n. 0600161-80.2020.6.06.0002/CE n. 060016180, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 02.8.2022). (Grifei.)
E resta evidenciado que as mídias disponibilizadas na internet foram impulsionadas pelo demandado.
Nesse norte:
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA.
DESPROVIMENTO.
- Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
- A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.
- Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
- Provimento negado.
RECURSO nº060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 27/10/2022.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. CRÍTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente o pedido contido na representação, confirmando a liminar que determinou a imediata retirada do impulsionamento das propagandas eleitorais impugnadas e condenando os recorrentes ao pagamento de multa, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, por violação aos preceitos do art. 28, § 7º-A, e art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o impulsionamento de propaganda eleitoral com críticas à gestão do atual prefeito de Belo Horizonte, candidato à reeleição, configura propaganda negativa/crítica, violando os preceitos legais que limitam o impulsionamento à promoção de candidaturas ou agremiações.
III. Razões de Decidir
Preliminarmente, o recurso é conhecido, pois é próprio e tempestivo. No mérito, verifica-se que a legislação vigente, especialmente o art. 28, § 7º-A, e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, permite o impulsionamento de conteúdos somente com o intuito de promover candidaturas ou agremiações, vedando seu uso para propagandas negativas. A análise do vídeo impugnado demonstrou que houve crítica direta à administração pública atual, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para tecer críticas a adversários, conforme decisões reiteradas do TSE (AgR-AREspE nº 060194296 e Rp nº 06014739).
IV. Dispositivo e Tese
Recurso não provido. Mantida a sentença que determinou a retirada do impulsionamento da propaganda negativa e a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa. Fica firmada a tese de que o impulsionamento de propaganda eleitoral deve ser utilizado apenas para promover candidaturas ou agremiações, sendo vedado seu uso para propagar críticas a adversários, conforme disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-A; art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE nº 060194296, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 8/8/2023; TSE, Rp nº 06014739, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9/5/2024. RECURSO ELEITORAL nº060009233, Acórdão, Des. Flavia Birchal De Moura, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 23/09/2024.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorre do fato de ambos candidatos estão em campanha eleitoral, podendo a mídia divulgada influenciar o eleitor de forma a prejudicar a campanha do representante.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido proceda na exclusão da mídia publicada em sua rede social, objeto da presente representação, imediatamente, devendo abster-se de realizar novo impulsionamento que contenham propaganda negativa.
Notifique-se o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo de dois dias – artigo 96, § 5º, da Lei 9.504.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.“
Contra Maciel Marasca (PP) e Alexandre Wickert (PL)
Trata-se de representação ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM em desfavor de ELEICAO 2024 MACIEL MARASCA PREFEITO e ELEICAO 2024 ALEXANDRE WICKERT VICE-PREFEITO sustentando que a parte demandada impulsionou, na internet, vídeos com conteúdo negativo em relação ao demandante, o que é vedado pela legislação eleitoral. Postulou, liminarmente, a remoção do conteúdo e a proibição de impulsionamento de novos conteúdos negativos.
Analisando as mídias e as imagens de captura de tela vindas com a inicial, verifico que o representado impulsionou em sua rede social dois vídeos, ambos com crítica à administração atual, um acerca da marcação de exames médicos e outro sobre a conservação de rua municipal.
É expressamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, sendo ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, estando afastada a permissão para realização de propaganda negativa.
Estabelece o art. 57-B, §3° da Lei 9504/97:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
[…]
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Bem assim, estabelece a Resolução 23610/19 do TSE:
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
[…]
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .
As mídias referidas possuem críticas diretas à administração pública atual, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa.
Sobre o tema, Edson de Resende Castro, afirma que “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).
No mesmo norte são os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge, destacando que a legislação eleitoral “impede a utilização de impulsionamento para a realização de propaganda negativa, isto é, de ataque ou críticas a adversários”, concluindo que “o impulsionamento, é, assim, exceção que reafirma a regra do sistema, qual seja, a proibição de propaganda paga na internet” ( Curso de Direito Eleitoral. 3. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 384-385).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para tecer críticas a adversários, conforme decisões reiteradas do TSE (AgR–AREspE nº 060194296 e Rp nº 06014739).
Colaciona-se:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (…) 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que “o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). https://consultaunificadapje.tse.jus.br/ 0603389-81.2022.6.21.0000 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido. (AREspE n. 0600161-80.2020.6.06.0002/CE n. 060016180, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 02.8.2022). (Grifei.)
E resta evidenciado que as mídias disponibilizadas na internet foram impulsionadas pelo demandado.
Nesse norte:
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.
3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
4. Provimento negado.
RECURSO nº060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 27/10/2022.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. CRÍTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente o pedido contido na representação, confirmando a liminar que determinou a imediata retirada do impulsionamento das propagandas eleitorais impugnadas e condenando os recorrentes ao pagamento de multa, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, por violação aos preceitos do art. 28, § 7º-A, e art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o impulsionamento de propaganda eleitoral com críticas à gestão do atual prefeito de Belo Horizonte, candidato à reeleição, configura propaganda negativa/crítica, violando os preceitos legais que limitam o impulsionamento à promoção de candidaturas ou agremiações.
III. Razões de Decidir
Preliminarmente, o recurso é conhecido, pois é próprio e tempestivo. No mérito, verifica-se que a legislação vigente, especialmente o art. 28, § 7º-A, e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, permite o impulsionamento de conteúdos somente com o intuito de promover candidaturas ou agremiações, vedando seu uso para propagandas negativas. A análise do vídeo impugnado demonstrou que houve crítica direta à administração pública atual, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para tecer críticas a adversários, conforme decisões reiteradas do TSE (AgR-AREspE nº 060194296 e Rp nº 06014739).
IV. Dispositivo e Tese
Recurso não provido. Mantida a sentença que determinou a retirada do impulsionamento da propaganda negativa e a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa. Fica firmada a tese de que o impulsionamento de propaganda eleitoral deve ser utilizado apenas para promover candidaturas ou agremiações, sendo vedado seu uso para propagar críticas a adversários, conforme disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-A; art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE nº 060194296, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 8/8/2023; TSE, Rp nº 06014739, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9/5/2024.
RECURSO ELEITORAL nº060009233, Acórdão, Des. Flavia Birchal De Moura, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 23/09/2024.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorre do fato de que ambos candidatos estão em campanha eleitoral, podendo a mídia divulgada influenciar o eleitor de forma a prejudicar a campanha do representante.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido proceda na exclusão da mídia publicada em sua rede social, objeto da presente representação, imediatamente, devendo abster-se de realizar novo impulsionamento que contenha propaganda negativa.
Notifique-se o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo de dois dias – artigo 96, § 5º, da Lei 9.504.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral”
Contra Daniela Marasca (PP)
Trata-se de representação ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM em desfavor de ELEICAO 2024 DANIELA DA SILVA DUARTE VEREADOR sustentando que a parte demandada impulsionou, na internet, vídeos com conteúdo negativo em relação ao demandante, o que é vedado pela legislação eleitoral. Postulou, liminarmente, a remoção do conteúdo e a proibição de impulsionamento novos conteúdos negativos.
Analisando as mídias e as imagens de captura de tela trazidas com a inicial, verifico que a representada impulsionou em sua rede social dois vídeos, ambos com crítica à administração atual, notadamente sobre o mau estado de conservação de espaços públicos.
É expressamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, sendo ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, estando afastada a permissão para realização de propaganda negativa.
Estabelece o art. 57-B, §3° da Lei 9504/97:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
[…]
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Bem assim, estabelece a Resolução 23610/19 do TSE:
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
[…]
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .
As mídias referidas possuem críticas diretas em relação à administração pública atual, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa.
Sobre o tema, Edson de Resende Castro, afirma que “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).
No mesmo norte são os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge, destacando que a legislação eleitoral “impede a utilização de impulsionamento para a realização de propaganda negativa, isto é, de ataque ou críticas a adversários”, concluindo que “o impulsionamento, é, assim, exceção que reafirma a regra do sistema, qual seja, a proibição de propaganda paga na internet” ( Curso de Direito Eleitoral. 3. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 384-385).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para tecer críticas a adversários, conforme decisões reiteradas do TSE (AgR–AREspE nº 060194296 e Rp nº 06014739).
Colaciona-se:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (…) 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que “o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). https://consultaunificadapje.tse.jus.br/ 0603389-81.2022.6.21.0000 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido. (AREspE n. 0600161-80.2020.6.06.0002/CE n. 060016180, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 02.8.2022). (Grifei.)
E resta evidenciado que as mídias disponibilizadas na internet foram impulsionadas pelo demandado.
Nesse norte:
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.
3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
4. Provimento negado.
RECURSO nº060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 27/10/2022. (grifei)
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. CRÍTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente o pedido contido na representação, confirmando a liminar que determinou a imediata retirada do impulsionamento das propagandas eleitorais impugnadas e condenando os recorrentes ao pagamento de multa, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, por violação aos preceitos do art. 28, § 7º-A, e art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o impulsionamento de propaganda eleitoral com críticas à gestão do atual prefeito de Belo Horizonte, candidato à reeleição, configura propaganda negativa/crítica, violando os preceitos legais que limitam o impulsionamento à promoção de candidaturas ou agremiações.
III. Razões de Decidir
Preliminarmente, o recurso é conhecido, pois é próprio e tempestivo. No mérito, verifica-se que a legislação vigente, especialmente o art. 28, § 7º-A, e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, permite o impulsionamento de conteúdos somente com o intuito de promover candidaturas ou agremiações, vedando seu uso para propagandas negativas. A análise do vídeo impugnado demonstrou que houve crítica direta à administração pública atual, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para tecer críticas a adversários, conforme decisões reiteradas do TSE (AgR-AREspE nº 060194296 e Rp nº 06014739).
IV. Dispositivo e Tese
Recurso não provido. Mantida a sentença que determinou a retirada do impulsionamento da propaganda negativa e a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa. Fica firmada a tese de que o impulsionamento de propaganda eleitoral deve ser utilizado apenas para promover candidaturas ou agremiações, sendo vedado seu uso para propagar críticas a adversários, conforme disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-A; art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE nº 060194296, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 8/8/2023; TSE, Rp nº 06014739, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9/5/2024.
RECURSO ELEITORAL nº060009233, Acórdão, Des. Flavia Birchal De Moura, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 23/09/2024.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorre do fato que ambos candidatos estão em campanha eleitoral, podendo a mídia divulgada influenciar o eleitor de forma a prejudicar a campanha do representante.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido proceda na exclusão da mídia publicada em sua rede social, objeto da presente representação, imediatamente, devendo abster-se de realizar novo impulsionamento que contenha propaganda negativa.
Notifique-se o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo de dois dias – artigo 96, § 5º, da Lei 9.504.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.“