Não há um número contabilizado, mas são muitas as execuções fiscais que estão tramitando na Justiça de Venâncio Aires, aguardando os contribuintes para uma conciliação. Com o objetivo de dar alternativas aos contribuintes com débitos pendentes, principalmente em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em julho de 2011 foi criada uma lei específica para tratar do parcelamento destas dívidas (Lei 4.957/2011). A legislação passou a instituir normas e procedimentos de parcelamentos de créditos tributários e não tributários. Mas foi com a instalação do Anexo Fiscal, junto ao Fórum de Venâncio, em janeiro deste ano, que ficou possível aproximar o contribuinte e diminuir o tempo de trâmite das dívidas judicializadas. “é uma saída que encontramos para não deixar parados os processos nas prateleiras, até porque, é interesse do Município recolher estes valores e quanto mais tempo o processo leva para se resolver, pior para o contribuinte. A conta só aumenta”, alerta Fabiana Keller, assessora jurídica da Procuradoria e coordenadora do Anexo Fiscal. Segundo ela, a orientação de promover conciliações em execuções fiscais é meta tanto da Administração Municipal quanto do Tribunal de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Colocando a lei em prática, a Procuradoria Jurídica observou que a legislação precisava de algumas adequações. A primeira alteração ocorreu em dezembro de 2011, quando passou a ser dispensado o pagamento de honorários advocatícios de dívidas judicializadas (a partir de 2011), desde que o contribuinte pague à vista o débito ou adere ao acordo de parcelamento em audiência conciliatória.
A segunda alteração na lei foi aprovada há alguns dias pela Câmara de Vereadores e veio para dar uma nova chance para os contribuintes em dívida: o reparcelamento de dívidas que estejam tramitando na Justiça. Na lei antiga esta opção era vedada. “Agora ele poderá parcelar mais uma vez, desde que ofereça uma garantia em troca, observando-se a ordem legal prevista em lei, o que poderá ser comprovado com a matrícula de um imóvel ou um veículo”, exemplifica Fabiana.
Assim, passou a ser permitido o pagamento da dívida em até 36 vezes (uma entrada de 10% e mais 35 vezes). O valor, conforme a coordenadora, é consolidado (ou seja, a partir do parcelamento, deixam de incidir juros de 1% ao mês e o valor sofre apenas correção do índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), a cada ano. Antes desta mudança na lei, os devedores com débitos já parcelados só tinham a opção de pagar à vista. A nova regra, no entanto, só vale para processos que estejam na Justiça. “A primeira notificação de débito é feita pela Fazenda, que é a primeira chance de negociar. Se a notificação não for atendida e o contribuinte não procurar a Secretaria da Fazenda, o débito terá que ser encaminhado para cobrança judicial”, observa.
Tão logo tenha ingressado o processo no Fórum, cabe ao Anexo Fiscal, chamar o contribuinte para tentar fazer um acordo dentro do que permite a lei municipal. “Deixar a dívida parada não é bom, pois sobre o débito vão incidindo juros, correção além das multas legais”, alerta.
A coordenadora observa que o Município lança a dívida de IPTU, por exemplo, da pessoa que está registrada na escritura do imóvel. Por isso, alerta, da importância de realizar as transferências de imóveis de forma legal, pois muitas vezes a pessoa cobrada não está mais morando naquele imóvel, mas a conta será remetida no nome de quem consta na escritura. “Nestes casos a pessoa cobrada deve comparecer no Anexo Fiscal para comprovar que não está morando mais naquele local para que o Município possa executar o verdadeiro devedor”, orienta. No mesmo exemplo estão os comerciantes e empresários, que podem não estar mais em atividade, mas como não atualizam seu cadastro perante à Fazenda, sofrem cobranças também. “é do contribuinte o dever de manter seu cadastro atualizado. Esse dever legal consta, inclusive, do Código Tributário Municipal”, enfatiza Fabiana.
Outra mudança aprovada nesta última alteração da lei se refere ao servidor público municipal, que a partir de agora poderá autorizar o desconto dos débitos diretamente na folha de pagamento, respeitados os limites legais de desconto.
INTIMAçãO E CONCILIAçãO
Fabiana considera as audiências conciliatórias um avanço em execução fiscal. “Nosso objetivo é sempre buscar a conciliação, pois diminui o tempo de tramitação do processo. Conforme a coordenadora, atualmente o Anexo Fiscal possui um volume muito grande de processos com dívidas ajuizadas, aguardando o contribuinte para fazer a análise da dívida e um acordo de pagamento. Apesar de inúmeras pessoas terem aderido à conciliação, ainda há muitos processos nas prateleiras do Fórum que poderiam ser negociados diretamente com os interessados.
Todos os inadimplentes são intimados, através de uma carta, que informa o valor da dívida a ser pago em até cinco dias a contar da data da audiência ou então deve indicar bens para penhorar. Caso contrário, deve comparecer na audiência. A carta informa a data, local e documentos que precisa trazer. Trata-se de um encontro entre Município e o contribuinte. No dia, se o contribuinte aceitar o acordo, já assina a documentação e sai do fórum com as guias de pagamento de todo o ano. “Já temos resultados bem positivos de acordo. A maioria dos contribuintes que aparecem acordam com a gente”, garante Fabiana.
Segundo Fabiana, em 2010 iniciou-se o trabalho para estruturar o Anexo Fiscal, mas só em janeiro deste ano que começou a funcionar o setor, em sala cedida pelo Judiciário e com funcionários da prefeitura. A iniciativa, inédita no Município, foi firmada através de um convênio entre Município e Judiciário. “é o município mais perto do contribuinte. Tudo mais perto, mais ágil, é um guichê de atendimento direto para a dívida judicializada, perto das decisões e dos processos”, considera a coordenadora. Antes de ser instituído o Anexo Fiscal, os contribuintes eram atendidos na prefeitura, mas os processos demoravam mais tempo para serem analisados. “Nosso objetivo é garantir uma maior efetividade do processo”.