Foi publicada esta semana, no Diário de Justiça, a Resolução 154, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ayres Britto. Ela destina o valor arrecadado com o pagamento das penas pecuniárias a projetos e entidades com finalidade social e às vítimas ou à família delas. Elas são alternativas para substituir as penas privativas de liberdade, como a prisão em regime fechado. São aplicadas geralmente em condenações inferiores a quatro anos (furto, por exemplo), desde que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça.
A resolução estabelece que os recursos pagos a título de pena pecuniária devem ser depositados em conta bancária judicial vinculada a Varas de Execução Penal (VEPs) ou Varas de Penas e Medidas Alternativas (VEPMAs), sendo que o dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial. Apenas entidades públicas ou privadas com finalidade social “ou de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde” poderão utilizar os valores correspondentes a essas penas.
Os beneficiários dos recursos serão entidades que promovam a ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade, assim como a assistência às vítimas dos crimes. A resolução mantém o direito dos juízes responsáveis pelas varas de repassar os valores depositados a título de pena pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados ao pagamento das penas pecuniárias, como prevê o artigo 45 do Código Penal.
A regulamentação ocupa um vácuo normativo que permitia a juízes deliberarem por conta própria sobre como usar esses recursos. “O juiz não poderá investir a pena pecuniária no custeio do Poder Judiciário”, explica o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Luciano Losekann.
SANçõES àS PENAS
As chamadas penas restritivas de direitos são sanções alternativas às penas privativas de liberdade, evitando-se, com isso, o encarceramento do condenado. Estas penas, avalia o delegado Felipe Staub Cano, são autônomas e aplicadas em caráter substitutivo à pena privativa de liberdade. “Assim o juiz fixa a pena de prisão e, posteriormente, substitui pela restritiva de direitos”, observa.
Cano refere que existem alguns requisitos para que isso ocorra, que de regra são os seguintes: em crime doloso, a pena privativa de liberdade não pode ser superior a quatro anos se for praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa; no crime culposo, qualquer que seja a pena aplicada, o réu não pode ser reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A regra da substituição é a seguinte: condenações não superiores a um ano pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos; condenação superior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
O delegado explica que essa substituição ocorre no momento da sentença do processo, sendo concedida pelo juiz da causa, que primeiro fixa a pena privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento de pena, e ai passa a verificar a possibilidade de substituí-la por restritiva de direitos.
Essas penas podem ser revertidas, convertidas em privativa de liberdade, quando haja descumprimento injustificado ou quando sobrevenha outra condenação por outro crime.
A pena de prestação pecuniária é uma das espécies de penas restritivas de direito, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou à entidade pública ou privada, com destinação social de importância fixada pelo juiz. Essa pena tem valor fixado pelo juiz dentro dos seguintes parâmetros: não inferior a um nem superior a 360 salários mínimos.
“Importante se distinguir que pena de prestação pecuniária é diferente de pena de multa, pois esta é destinada à União ou Fundo Penitenciário Nacional, e aquela se destina à vítima ou dependentes (ou às entidades conforme mencionado na Resolução)”, ressalta o delegado.
Cano salienta que a resolução vem ao encontro da política institucional do Poder Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão, visando uniformizar as práticas na aplicação de pena de prestação pecuniária em substituição à prisão. A resolução diz que aqueles valores de penas pecuniárias, quando não destinados à vítima ou seus dependentes, serão destinados a entidades públicas ou privadas com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação ou saúde.
A resolução, menciona o delegado, ainda deve ser regulamentada pelas corregedorias dos tribunais de justiça de cada estado em um prazo de seis meses.