Pedestres têm preferência, mas devem manter a atenção no trânsito

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Andar no trânsito não é tarefa fácil, seja você motorista ou pedestre. A cada dia as ruas se enchem mais com veículos (leia-se carros, caminhões, motos, bicicletas, charretes, etc) e a falta de observância das regras de circulação deixa a situação ainda pior. Não bastasse o desrespeito de alguns motoristas, há pedestres que não atravessam a rua no local adequado e, não raras vezes, ignoram as sinaleiras.

Foto: Alvaro Pegoraro / Folha do MateFlagrante pedestre ao celular durante a travessia da rua
Flagrante de pedestre ao celular durante a travessia da rua

Para sanar algumas dúvidas, a reportagem da Folha do Mate entrou em contato com o coordenador do Departamento de Trânsito do município. Rodrigo Decker falou sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das responsabilidades de motoristas e pedestres.

Segundo ele, a preferência do pedestre não pode ser entendida como absoluta. Mesmo existindo uma responsabilidade, segundo a qual os condutores de veículos são responsáveis pela segurança dos pedestres, explica, “há uma previsão legal onde efetivamente os pedestres terão a prioridade de passagem na via, qual seja o de quando estiverem realizando a travessia nas faixas destinadas a esse fim”.

Decker ressalta que nos locais aonde existir sinalização semafórica, o condutor e o pedestre devem respeitar a sinalização, para alternar o direito de passagem. O CTB prevê que, caso o pedestre já tenha iniciado a travessia, os condutores deverão aguardar que ele chegue com segurança até o passeio, mesmo após a mudança do sinal que libera a passagem dos veículos.

Sendo assim, subentende-se que quando os veículos estiverem circulando no sinal verde, a preferência será destes. “Mas essa ideia pode gerar situações de alto risco em se tratando de um ser humano num dos polos de conflito”, avalia.

O coordenador diz que a desobediência ao artigo 70 pode configurar uma das infrações de trânsito previstas no artigo 214, que amplia o direito de passagem do pedestre também ao condutor de veículo não motorizado, nas seguintes situações:I – que se encontre na faixa própria;II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes;IV – quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização;V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

Ele observa que junto a faixa de travessia de pedestres, se a manobra efetuada pelo condutor for no sentido de ameaçar aqueles que realizam a travessia, estará configurada a infração do artigo 170 do CTB, ou seja, dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículo. A infração é de natureza gravíssima, prevendo multa e suspensão do direito de dirigir.



Alvaro Pegoraro

Alvaro Pegoraro

Atua na redação do jornal Folha do Mate desde 1990, sendo responsável pela editoria de polícia. Participa diariamente no programa Chimarrão com Notícias, com intervenções na área da segurança pública e trânsito.

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