O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu para fins de aposentadoria o trabalho rural exercido na infância antes dos 12 anos. O entendimento permite a comprovação do tempo de serviço que pode influenciar no cálculo e concessão de aposentadorias com uso de atividade rural.
A decisão ocorreu em junho deste ano, quando o voto da ministra Regina Helena Costa foi seguido por unanimidade pela 1ª Turma da corte, que deu provimento ao pedido de um trabalhador segurado. O entendimento permitirá novas revisões nesse sentido.
Conforme o especialista em Direito Previdenciário, o advogado Paulo Roberto Harres, a validação antes dos 12 anos é de forma excepcional. “Essa decisão vem a agregar para aquelas pessoas que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família antes dos 12 anos”, explica.
Por isso, segundo o advogado, o STJ entende que, se devidamente comprovado, o trabalho infantil ou adolescente, pode-se computá-lo como tempo de serviço para efeitos previdenciários junto ao Regime Geral da Previdência Social, sem taxação de idade mínima.
Harres também comenta que existe uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em Ação Civil Pública, baseada em estudos sobre a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos. Durante relatoria do acórdão, em abril de 2018, a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene destacou que “essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária.”
Caso fosse adotada uma idade mínima o trabalhador seria punido, de acordo com Harres. Ou seja ele perderia a plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desse trabalho efetivamente ocorrido. Entretanto, o advogado reforça que não é obrigatório o reconhecimento do caso. “São situações pontuais. Fica a critério do julgador ou do agente administrativo do INSS. Sempre falo que é avaliado caso a caso.”
“A mudança fica a critério do julgador ou do agente para ser aprovada ou não. Vale ressaltar que não é obrigatório reconhecer o trabalho rural antes dos 12 anos. É uma possibilidade.”
PAULO ROBERTO HARRES – Advogado
Mudança não afetará aposentadoria rural
Conforme a assessora jurídica do Sindicato Rural de Venâncio Aires, Isabel Cristina Oestreich, diversos produtores rurais já procuraram a entidade para esclarecer dúvidas. “O pessoal está com dúvidas, essa alteração não vai afetar em nada nossos produtores rurais. É só para quem quer somar tempo de serviço, a aposentadoria urbana”, explica.
Isabel também salienta que o tempo para o produtor continua o mesmo. “São 15 anos de bloco e 55 anos para mulher e 60 para homens.” A nova alteração, que permite somar o tempo de serviço já com oito anos, em alguns casos, é válida somente para aposentadoria urbana.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cláudio Fengler, também reforça que as alterações não mudam nada para os agricultores. “A gente já percebeu uma movimentação. Mas sempre procuramos esclarecer as dúvidas dos nossos associados.”
LEIA MAIS: Município intensifica as ações para evitar bandeira vermelha