Andar no trânsito não é tarefa fácil, seja você motorista ou pedestre. A cada dia as ruas se enchem mais com veículos (leia-se carros, caminhões, motos, bicicletas, charretes, etc) e a falta de observância das regras de circulação deixa a situação ainda pior. Não bastasse o desrespeito de alguns motoristas, há pedestres que não atravessam a rua no local adequado e, não raras vezes, ignoram as sinaleiras.

Para sanar algumas dúvidas, a reportagem da Folha do Mate entrou em contato com o coordenador do Departamento de Trânsito do município. Rodrigo Decker falou sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das responsabilidades de motoristas e pedestres.
Segundo ele, a preferência do pedestre não pode ser entendida como absoluta. Mesmo existindo uma responsabilidade, segundo a qual os condutores de veículos são responsáveis pela segurança dos pedestres, explica, “há uma previsão legal onde efetivamente os pedestres terão a prioridade de passagem na via, qual seja o de quando estiverem realizando a travessia nas faixas destinadas a esse fim”.
Decker ressalta que nos locais aonde existir sinalização semafórica, o condutor e o pedestre devem respeitar a sinalização, para alternar o direito de passagem. O CTB prevê que, caso o pedestre já tenha iniciado a travessia, os condutores deverão aguardar que ele chegue com segurança até o passeio, mesmo após a mudança do sinal que libera a passagem dos veículos.
Sendo assim, subentende-se que quando os veículos estiverem circulando no sinal verde, a preferência será destes. “Mas essa ideia pode gerar situações de alto risco em se tratando de um ser humano num dos polos de conflito”, avalia.
O coordenador diz que a desobediência ao artigo 70 pode configurar uma das infrações de trânsito previstas no artigo 214, que amplia o direito de passagem do pedestre também ao condutor de veículo não motorizado, nas seguintes situações:I – que se encontre na faixa própria;II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes;IV – quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização;V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.
Ele observa que junto a faixa de travessia de pedestres, se a manobra efetuada pelo condutor for no sentido de ameaçar aqueles que realizam a travessia, estará configurada a infração do artigo 170 do CTB, ou seja, dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículo. A infração é de natureza gravíssima, prevendo multa e suspensão do direito de dirigir.