A Receita Federal publicou, na quarta-feira, 11, a Instrução Normativa 2.163/2023, que altera datas de vigência e obrigatoriedades da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
De acordo com o contador Adriano Becker, da Lucamo Contabilidade, o texto posterga o prazo de entrega da EFD-Reinf para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando não cair em dia útil, como sábado, domingo ou feriados. Em outubro, por exemplo, a obrigatoriedade deve ser entregue até segunda-feira, 16.
A normativa também altera o prazo dos serviços sujeitos a autorretenção, que devem ser apresentadas pelo beneficiário a partir de janeiro de 2024. A norma ainda estabelece novas regras para distribuição de lucros. Ao invés das empresas isentas do Imposto de Renda transmitirem as informações no dia 15 do mês seguinte na EFD-Reinf, passarão a ter como prazo o dia 15 do segundo mês subsequente ao término do trimestre.
Principais mudanças no EFD-Reinf
• Dispensa do envio das informações de cartões de crédito para os tomadores no R-4020.
• Administradoras de cartão (prestadores) deve enviar obrigatoriamente suas informações no R-4080 a partir de janeiro de 2024.
• A distribuição de lucros deverá ser apresentada até o 2º mês subsequente ao fato gerador.
• Entrega da Reinf, quando dia 15 não for dia útil, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil seguinte. Portanto, a entrega para a competência de setembro não será mais até dia 13 de outubro, e sim dia 16 de outubro.