A aposentadoria por invalidez, também chamada de benefício por incapacidade permanente, trata-se do afastamento da pessoa inapta para o trabalho, ao qual comprovou esta situação por meio de perícia médica. Esta incapacidade deve ser constatada se é de forma permanente, ou seja, sem previsibilidade de recuperação.
Antes de ser concedida a aposentadoria, o médico perito analisa se pode ser concedido um benefício por incapacidade temporária, que trata-se do auxílio-doença, na tentativa de que na próxima perícia verifique-se se aquele cidadão pode voltar ao mercado de trabalho, ou se de imediato esta pessoa não tem possibilidades de se recuperar da incapacidade e por isso já se tornou permanente, e assim deve ser imediatamente concedida a aposentadoria por invalidez. “É importante ressaltar que, a incapacidade para exercer atividade laborativa deve recair sobre toda e qualquer atividade”, salienta Naira Schweikart, proprietária do NS Escritório de Assessoria e Despachante Previdenciário.
Neste sentido, a pessoa não tem possibilidade de ser reabilitada em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS, somente desta forma será aposentado por invalidez. “Se houver uma possibilidade mínima de recuperação e reabilitação para a volta ao mercado de trabalho, a aposentadoria não será concedida”, acrescenta.
Os documentos comuns que o segurado deve apresentar são: documento de identificação, carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS, documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho, declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado, comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.
Quando for caso de segurado especial, os trabalhadores rurais, lavrador, pescador, deve-se ter em mãos os documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação, entre outros.
Requisitos
1) Doença que torna o segurado completamente incapaz para o trabalho ou atividade habitual;
2) A doença deve ser anterior à filiação à Previdência, ou seja, não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício (doença pré-existente). Essa questão tem uma exceção, que é quando a incapacidade resultar no agravamento da doença durante a vida laboral;
3) Necessidade de que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social, vínculo com a previdência, chamado de qualidade de segurado, pois quem não contribui não tem direito a usufruir benefícios previdenciários. Existe a exceção quando se está no chamado “período de graça”, que é ter contribuído e ainda manter vínculo com a Previdência Social após o termino das contribuições/contrato de trabalho;
4) Cumprimento de carência: na aposentadoria por invalidez, é necessário contribuir por pelo menos 12 meses para ter direito ao benefício. Claro que aqui também há exceções, como os casos de acidente de trabalho, doença decorrente do exercício da profissão e doenças graves previamente listadas pela lei.
Enfermidades que podem autorizar a aposentadoria sem o cumprimento de carência:
As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico (agudo); e
- Abdome agudo cirúrgico.