Atualizado às 14h26min
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul, a pedido da coligação ‘Para Frente Venâncio’, formada pelo candidato a prefeito Jarbas da Rosa (PDT) e Izaura Landim (MDB), derrubou o segredo de justiça da ação que pedia a cassação e inelegibilidade da chapa que concorre à reeleição em Venâncio Aires por abuso de poder econômico, pela entrega de itens de ajuda humanitária a famílias atingidas pelas enchentes.
Segundo o material ao qual a reportagem teve acesso na manhã desta quinta-feira, 26, o pedido de cassação foi feito pela coligação ‘Unidos por um Futuro Melhor’, de Giovane Wickert (PSB) e Elida Klamt (PSDB). A solicitação, no entanto, foi indeferida (negad) pela Justiça Eleitoral, em decisão assinada pela juíza Cristina Margarete Junqueira, uma vez que não foi encontrado qualquer indício de irregularidade.
Na segunda-feira, a Prefeitura de Venâncio Aires anunciou a suspensão da distribuição de itens de ajuda humanitária a atingidos pelas cheias de maio do rio Taquari e do arroio Castelhano, a partir de orientação da Justiça Eleitoral. A entrega de cestas básicas, colchões e kits de higiene e limpeza será retomada após as eleições, no dia 7 de outubro.
Defesa de Giovane responde
Em nota, a defesa da coligação ‘Unidos por um Futuro Melhor’ afirma que a crítica se dá pela forma com que os benefícios foram repassados, o que, segundo o posicionamento, prejudica “a isonomia entre os candidatos”.
“Causa extrema estranheza que mais de 100 dias após as enchentes o Município já deveria ter realizado todas as doações às famílias atingidas, e em caso de já ter atendido todos os seus munícipes, ter a hombridade de repassar o que restou aos outros municípios que estivessem necessitando para atender suas populações. […] É de suma importância ressaltar que o grande problema NÃO está no fato de auxiliar os cidadãos atingidos pelas enchentes e sim, A FORMA que foi realizado, pois foram mais de 100 dias após as enchentes. Os cidadãos precisavam de materiais, de cestas básicas lá nos meses de maio e junho quando estavam retornando para suas casas”, cita, entre os argumentos apresentados para o pedido entregue ao TRE.
Na manifestação, a chapa questiona a mudança no processo de inscrição, que, segundo a defesa, durante o período eleitoral, passou a ocorrer de forma presencial, em vez de on-line, como era antes.
Confira a nota na íntegra
“A coligação ‘Unidos por um Futuro Melhor’ vem a público esclarecer sobre a decisão judicial de 19 de setembro de 2024 que definiu que entre os dias 23/09/2024 e 06/10/2024, o Município de Venâncio Aires deve cessar a entregas de bens e serviços assistenciais.
A referida decisão foi anunciada pelo Prefeito e candidato a reeleição, Jarbas da Rosa, de forma distorcida causando desinformação a população, posto que em um vídeo divulgado em sua rede social alega que a oposição ingressou com ação para cessar a entrega. O vídeo foi retirado, por determinação judicial.
A ação movida se trata de Ação De Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico cumulada com Representação por captação ilícita de sufrágio onde o objeto principal se deu pela representação de denúncias que chegaram de que o Município estava realizando entregas de colchões, ranchos entre outros bens junto ao Parque Municipal do Chimarrão.
A seguir seguem alguns trechos das argumentações apresentadas juntos à Justiça Eleitoral pelos representantes:
‘Na data de 22/08/2024, chegaram informações de que estariam sendo distribuídos ranchos, água e colchões para a população em geral, sem qualquer critério de entrega junto ao Parque Municipal do Chimarrão, não havendo certeza se pela Defesa Civil ou pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.
(…)
Causa extrema estranheza que mais de 100 dias após as enchentes o Município já deveria ter realizado todas as doações às famílias atingidas, e em caso de já ter atendido todos os seus munícipes, ter a hombridade de repassar o que restou aos outros municípios que estivessem necessitando para atender suas populações. No entanto, preferiram deixar os materiais guardados para distribuir durante o período eleitoral, tanto é verdade que há informações de que até ratos estariam comprometendo os alimentos que estavam estocados.
Não se pode fechar os olhos para a situação que está ocorrendo, vez que a resta muito claro que as ações que estão ocorrendo, irão de fato comprometer o pleito eleitoral de forma a prejudicar a isonomia entre os candidatos, bem como, tira o poder do eleitor de escolher um candidato, pois fica refém de artimanhas enraizadas da velha política, que se utiliza das fragilidades do eleitores para ganhar votos.
(…)
É de suma importância ressaltar que o grande problema NÃO está no fato de auxiliar os cidadãos atingidos pelas enchentes e sim, A FORMA que foi realizado, pois foram mais de 100 dias após as enchentes. Os cidadãos precisavam de materiais, de cestas básicas lá nos meses de maio e junho quando estavam retornando para suas casas.
A verba de mais de R$ 4 milhões estava disponível desde muito tempo antes do período eleitoral, mais precisamente no mês de julho e, considerando que em situações de calamidade há uma certa facilitação para adquirir produtos de primeira necessidade, como era o caso, poderiam ter auxiliado as famílias muito tempo antes e não somente na semana do início da campanha eleitoral‘
Nota-se que em momento algum o representante alega que as famílias não poderiam ser auxiliadas, mas questiona o tempo que se levou para este auxílio chegar, questiona porque veículos saíram carregados de colchões (mais de 20 por uma única pessoa) e questiona ainda a forma que estavam sendo realizadas novas inscrições que antes eram via online e durante o período eleitoral passou a ser presencial.
O processo foi julgado improcedente em primeira instância, estando com prazo aberto para recurso. No entanto, ao proferir a sentença, a Magistrada entendeu que seria necessário atender ao parecer do Ministério Publico que em seu parecer entendeu que:
‘A despeito dessas considerações, é forçoso reconhecer que a entrega intensiva de materiais a supostos flagelados, na véspera da eleição pode contribuir para desequilibrar o pleito, enquanto a suspensão temporária deste procedimento ao menos nos últimos quinze dias que antecedem o pleito não traria maior prejuízo aos necessitados (já que a inundação cessou há mais de três meses). Não se negligencie também que esta entrega é normalmente efetuada por servidores em cargos em comissão que tem interesse em enaltecer a atual gestão para continuarem em seus cargos em caso de sua vitória.
Assim, opina-se pela improcedência dos pedidos principais por falta de provas proporcionais aos consectários legais invocados, mas, invocando o poder de polícia da Justiça Eleitoral, requer-se o deferimento de tutela específica para determinar ao Poder Público Municipal que suspenda doações e distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público conforme previsão do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, nos quinze dias anteriores ao pleito.’
Diante do parecer foi proferida a seguinte decisão:
‘Inobstante, tenho que o pleito do Ministério Público Eleitoral é pertinente. Com efeito, em que pese não tenha sido reconhecida a ilicitude na conduta dos requeridos relativamente às doações objeto da lide, há que se observar o princípio da equidade e paridade entre os candidatos, sendo que a continuidade das doações, ainda que de forma lícita, nesse período eleitoral, pode induzir o eleitor a entender seu recebimento como ato discricionário do candidato que atualmente encontra-se no exercício do cargo de prefeito. Trata-se de uma linha tênue e de provas quase intangíveis, que separa, na conduta de quem detém a gerência da máquina pública, o que seria legítimo exercício do administrador e a adoção de condutas que viriam a lhe beneficiar na campanha eleitoral.
Ademais, não se pode deixar de ter em mente ser ônus do Poder Judiciário proteger as regras e garantir um pleito justo, legítimo e democrático.
(…)
Desta forma, como meio de resguardar a paridade entre os candidatos a cargos eletivos, e no uso do Poder de Polícia (artigo 41, §1 9e 29da Lei 9.504/97 e 249 do Código Eleitoral), DETERMINO sejam suspensas todas as doações de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público a partir de 23/09/2024 até a data das eleições (06/10/2024).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL apresentada por ELEICAO 2024 GIOVANE WICKERT PREFEITO apresentou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO e ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO, todos qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a suspensão de todas as doações de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público a partir de 23/09/2024 até a data das eleições (06/10/2024).‘
A coligação não tem nada a esconder, apenas está buscando que o pleito ocorra de forma isonômica e que todos os candidatos possam apresentar suas propostas sem se beneficiar de condutas da “velha política” que tentam ludibriar e enganar os eleitores em benefício próprio.“