Novas relações de trabalho, em um mercado em constante transformação

-

Praticamente dois anos atrás, o mundo passou por uma reviravolta ocasionada pela pandemia de Covid-19. O mercado de trabalho foi um dos mais impactados, que, com os rigorosos controles sanitários, acelerou etapas de transformações que ainda engatinhavam. Foi no mesmo período que termos como home office, teletrabalho e tantos outros se tornaram comuns em nosso cotidiano.

As modalidades trabalhistas se expandiram de tal forma, recentemente, que, por vezes, é até complicado saber diferenciar. A professora de Direito do Trabalho da Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), Suzete da Silva Reis, explica que esse processo ficou mais ‘claro’ nos últimos anos. “As empresas se viram obrigadas a implementar o novo formato. Em 2020 e 2021, houve acordos para manter os contratos em vigor. No entanto, essa mudança já vinha sendo iniciada, principalmente com a evolução dos mecanismos tecnológicos, e a pandemia acelerou o processo”, frisa.

Segundo ela, os dois principais termos nesse momento são teletrabalho e home office. “Teletrabalho é a forma de trabalho que se dá fora do espaço físico da empresa, com a utilização das tecnologias da informação e da comunicação. Já o home office é o tipo de trabalho fora da empresa, mas pode ser qualquer tipo de trabalho sem utilizar dessas tecnologias”, diferencia.

Ao ser questionada sobre a manutenção da atual realidade para o futuro próximo, Suzete diz que parece ser a tendência. “É benéfico para o trabalhador que não precisa passar tanto tempo no trânsito em deslocamento, se ele mora longe, se tem filhos pequenos, toda uma organização do mesmo. Para a empresa, entra a questão do espaço físico, a falta da necessidade de um ambiente grande. Se todos forem organizados pode render bons frutos. O empregado se organiza com seus horários, em determinado período do dia. Também vai implicar na mobilidade urbana e questão imobiliária.”

“Home office e teletrabalho podem ser benéficos para o trabalhador que não precisa passar tanto tempo no trânsito em deslocamento, se ele mora longe, se tem filhos. Para a empresa, entra a questão do espaço físico, a falta da necessidade de um ambiente grande. Se todos forem organizados pode render bons frutos.”

Terceirização

Apenas em 2017, a terceirização foi regulamentada. Ela permite que trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços trabalhem em outra empresa determinada. “O objetivo foi a redução de custos. Para os trabalhadores têm algumas desvantagens, pela falta de segurança no trabalho e manutenção de empregos”, observa a professora de Direito do Trabalho, Suzete da Silva Reis.

De acordo com ela, a empresa também precisa estar atenta. “É necessário contratar uma tomadora de serviços, que seja séria, com idoneidade, que cumpra com todas as regras trabalhistas, tudo que a CLT estabelece”, enfatiza.

Suzete Reis é professora de direito na Unisc. (Foto: Divulgação)

Para os funcionários, ela considera que essa modalidade de contrato é financeiramente menos confiável. “O mais garantido é realmente a CLT, por meio da qual estará ligada a apenas uma empresa.”

Diferenças entre teletrabalho e home office

De acordo com a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017, que introduziu o Capítulo II-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o teletrabalho foi definido como uma modalidade de trabalho que tem como prioridade o serviço não presencial.

A lei estabelece que é uma “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Sendo assim, é um trabalho que pode ser realizado em diversos locais, além do centro da empresa. Contudo, a mesma precisa fornecer materiais que facilitem a comunicação e o distanciamento.

A professora de Direito de Trabalho, Suzete da Silva Reis, explica que, até fim de março deste ano, não existiam características muito claras do teletrabalho. “Não tinha controle de jornada, horários noturnos e intervalos. A Medida Provisória (MP) 1.108/22 traz uma nova forma que chamamos de modo híbrido, na qual segue utilizando dessas tecnologias, mas não precisa ser preponderantemente fora da empresa, podendo ser mais flexível. A outra novidade é o tipo de contratação, pois o trabalhador poderá ser contratado por tarefa ou produção”, relata.

Enquanto isso, home office, como a tradução deixa claro, é um trabalho feito em casa. Porém, essa modalidade define que o trabalho pode ser realizado em qualquer lugar, contando que executado remotamente. Essa modalidade de trabalho não está regulamentada na legislação brasileira, sendo algo recente nas empresas.

Características do teletrabalho, vantagens e desvantagens:

  • Contratação por tarefa ou por produção: não se aplicam os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tradicionais da jornada de trabalho, como intervalos e horários;
  • Contratação por jornada: terá a obrigatoriedade de controle com intervalos, repouso, horários e demais necessidades, o que pode ser feito de forma remota, com aplicativos, por exemplo.
  • A MP 1.108/22 deu prioridade à modalidade de teletrabalho para trabalhadores com deficiência e/ou com filhos menores de quatro anos.
  • Vantagens da modalidade: o empregado consegue se organizar em casa, desenvolver seus horários, aproximar sua relação com filhos e familiares de forma geral, criar sua própria rotina.
  • Desvantagens: caso não exista organização, o trabalhador pode ficar 100% do seu tempo ligado, todo o seu tempo pensando no trabalho, perdendo seus ‘momentos de desconexão’, para descansar física e emocionalmente.
  • Os empregadores precisam ter cuidados para não enviar e demandar do empregado a qualquer tempo, mesmo que ele esteja em casa, com o computador da empresa e que está pagando uma ajuda de custo. O empregador precisa saber dos horários, não pode cobrar em fins de semana, noites. “O trabalhador também precisa se desligar”, pondera a professora Suzete da Silva Reis.

Desemprego e busca por regulamentação estimulam o crescimento dos MEIs

Outra modalidade que cresceu muito, nos últimos anos, foi o Microempreendedor Individual (MEI). O MEI foi criado em 2008, com o objetivo de formalizar algumas atividades que eram exercidas na informalidade ou sem regulamentação. A professora de Direito do Trabalho da Unisc, Suzete da Silva Reis, explica que o modelo é uma simplificação daquele emitido para as empresas, contando com facilidade de tributos. Sendo assim, todos os profissionais autônomos podem ser MEI.

Segundo Suzete, entre as vantagens de ser MEI está a liberdade de controlar e gerir o próprio negócio, estabelecer horários, formas de cobrança e valor dos seus serviços. “Especialmente nos últimos dois anos houve um crescimento exponencial dos MEIs. Se compararmos com 2019, é ainda maior. O medo do desemprego foi um dos motivos, pois quem foi demitido pode ter escolhido essa via, outros tiveram que abrir uma MEI para prestar serviços para outras empresas, pois nem sempre se contrata um autônomo”, diz a professora.

Após a criação, a pessoa abre uma ‘empresa’, sendo assim, será dona de seu negócio e se organiza como empreendedor individual, além de ter autonomia para expandir suas atividades. Entre as desvantagens está a necessidade de um acompanhamento mais próximo e a organização para recolher os tributos de forma correta. “Pode ter mais erros e riscos, por isso é importante ter um suporte de um escritório contábil para cuidar de seus tributos e prazos”, enfatiza Suzete.

“Uma questão importante é que o aumento de MEIs não significa a redução da informalidade. Ainda temos um número alto de trabalhadores de forma informal, que não têm nenhum amparo previdenciário.”

SUZETE REIS

Professora de Direito do Trabalho



Leonardo Pereira

Leonardo Pereira

Natural de Vila Mariante, no interior de Venâncio Aires, jornalista formado na Universidade de Santa Cruz do Sul e repórter do jornal Folha do Mate desde 2022.

Clique Aqui para ver o autor

    

Destaques

Últimas

Exclusivo Assinantes

Template being used: /var/www/html/wp-content/plugins/td-cloud-library/wp_templates/tdb_view_single.php
error: Conteúdo protegido