Leis reforçam o papel da União na aquisição de vacinas contra a Covid-19

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Na quarta-feira, 10, foram sancionadas duas Leis – 14.124 e 14.125 – que tratam de estabelecer regras jurídicas para a aquisição de vacinas e insumos. As medidas, resultado de uma articulação do Congressos Nacional, fortificam o papel da União na coordenação do Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a Covid-19. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca a importância das medidas, que vão ao encontro do que o movimento municipalista vem defendendo junto ao governo federal para garantir a equidade na vacinação da população.

A Lei 14.124/2021 insere medidas excepcionais que agilizam o processo de aquisição dos imunizantes contra a Covid-19, como a dispensa de licitação, além de dispositivos que permitem a compra com procedimentos mais simplificados, desde que se atendam os requisitos de transparência. A legislação deixa claro que a aplicação das vacinas deve ter a observância do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de competência do governo federal.

De forma excepcional, a Lei faz referência à hipótese de aquisição de vacinas por Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa possibilidade só ocorrerá caso a União não realize as aquisições e a distribuição de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Aquisição por Estados e Municípios

A CNM alerta que, mesmo nessa hipótese restritiva, a União poderá fazer uso do direito especial de requisição administrativa para o Sistema Único de Saúde (SUS). Pela regra, a medida pode ser utilizada para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e temporárias, decorrentes de perigo iminente, calamidade pública ou início súbito de pandemia, no qual se insere o contexto da Covid-19. Dessa forma, há o risco de os Municípios pagarem pelos imunizantes e estes serem incorporados ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de competência do Governo Federal, no momento de ingresso no País.

Assim, a CNM reitera o posicionamento de que o processo de imunização deve servir para o fortalecimento de um federalismo cooperativo, em que ao poder federal cabe a aquisição dos imunizantes, aos Estados a distribuição e aos Municípios, com a ampla estrutura de salas de vacinação e profissionais, a aplicação das doses.

Efeitos adversos

Já a Lei 14.125/2021 trata de forma específica a responsabilidade civil relacionada a eventos adversos na pós-vacinação contra a Covid-19, medida que trouxe segurança jurídica para aquisição de imunizantes com laboratórios como Pfizer e Janssen. A medida legisla também sobre a compra e distribuição de vacinas pelo setor privado, em caráter de excepcionalidade e com restrições como a doação integral ao SUS enquanto todos os grupos prioritários estabelecidos no plano não tenham sido vacinados.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

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